
A remuneração por meio de pró-labore não é sempre desejada pelos participantes de uma sociedade. Não é que não se queira, por óbvio, receber remuneração. É que quando se trata de pró-labore, é a forma como se recebe que não faz brilhar os olhos dos sócios das sociedades.
Isso decorre da tributação incidente sobre tal natureza de remuneração, passível de exigência do INSS e de imposto de renda, tal como os salários convencionais. A comparação que se faz quase que intuitivamente é sempre com os lucros recebidos das empresas, isentos de imposto de renda e fora do campo de incidência do INSS.
Esse fenômeno faz com que as remunerações oriundas das diversas fontes pagadoras se somem, ou seja, salários e pró-labores recebidos, e com que o leão abocanhe boa parte dos rendimentos dos médicos no momento da declaração anual de ajuste por meio da tributação do imposto de renda.
Se o mesmo não acontece com o INSS, já que é possível aos médicos evitarem que o tributo seja retido por uma fonte pagadora informando que o teto já foi retido por outra, essa reunião de remunerações faz com que os médicos alcancem mais rapidamente o valor máximo da contribuição.
Pois bem. Se o pró-labore traz esses indesejáveis efeitos tributários, por que os médicos participantes de suas sociedades simplesmente não deliberam para deixar de pagá-lo?
É aí que entra a Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 57, § 5°, diz o seguinte:
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da sociedade e do equiparado são as seguintes:
(…)
- 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da sociedade em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da sociedade, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (os grifos são nossos)
Uma decorrência lógica inafastável é a seguinte: o médico que é sócio de uma clínica ou consultório efetua atendimentos e serviços médicos em favor dos seus pacientes, gerando receita. Trata-se de trabalho, portanto, e deve ser remunerado (se remunerado) por meio de pró-labore, já que o conceito é juntamente o de se tratar (o pró-labore) da remuneração pelo trabalho dos sócios. Essa é a lógica que inspira o preceito legal reproduzido.
Nessa linha, é de se notar 4 (quatro) situações apontadas pela norma federal supramencionada para ensejar a tributação de INSS e, consequentemente, do imposto de renda: (i) o próprio pró-labore, ou seja, o que se declarou como remuneração pelo trabalho do sócio; (ii) qualquer remuneração que se pague ao sócio, caso não se tenha destacado o pró-labore; (iii) as antecipações de lucros mensais não lastreadas na DRE do período a que se refere o lucro distribuído; e (iv) qualquer valor que o sócio receba quando sua contabilidade não estiver atendendo às exigências da lei societária.
Não é outra coisa que o que consta na Solução de Consulta COSIT Nº 120/16:
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3. (os grifos são do autor)
Portanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos médicos sócios de consultórios e clínicas no tocante à remuneração que recebem de suas sociedades.
O primeiro é que, se estiver destinando remuneração ao sócio, a clínica ou o consultório deve necessariamente destacar um percentual dela (remuneração) para que sirva de pró-labore. Isso deve ser alvo de deliberação entre os sócios e ser detalhadamente combinado com o escritório contábil responsável, pois é a contabilidade que irá promover essa adequada segregação de rendimentos e produzir os registros contábeis comprobatórios. Caso haja pagamento de remuneração e não se verifique o pró-labore, o fisco federal entenderá que toda a remuneração recebida é pró-labore e exigirá o pagamento dos competentes tributos (INSS e imposto de renda) acrescidos de pesada multa e juros.
Não podemos olvidar que esse exercício de segregação de remuneração só será necessário no caso dos médicos serem remunerados pela sociedade. Do contrário, não há que se exigir que a clínica ou consultório necessariamente pague pró-labore ao médico. Isso encerra a questão proposta no título desse artigo, ou seja, o médico sócio só está obrigado a ter retirada de pró-labore quando estiver recebendo remuneração da sociedade. Do contrário não.
Ocorre também situações em que o médico é sócio, mas não trabalha pela clínica ou consultório (sócio investidor), não havendo que se falar em obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.
Outro cuidado digno de nota é o seguinte: é prática corrente entre clínicas e consultórios médicos o pagamento de antecipações de lucros mensais, entretanto nem a legislação societária nem a legislação do imposto sobre a renda preveem essa figura.
É bem verdade que já houve na legislação infra legal autorização para não se tributar os “lucros creditados ao sócio ainda que por conta de período-base não encerrado”, desde que não excedentes aos lucros apurados na escrituração contábil (art. 48 da IN SRF 093/97), todavia essa Instrução Normativa foi integralmente revogada pela IN 1.515/14.
Dessa forma, os sócios só poderão rigorosamente fazer jus ao recebimento da fração de lucro isenta do imposto de renda que lhes cabe, depois de apurado o resultado contábil do período e desde que de fato haja lucro ao final do período.
Nessa mesma linha, as clínicas e consultórios médicos também devem se atentar para a regularidade de sua contabilidade, pois, como dito algures, somente o lucro lastreado em demonstrações contábeis formalmente regulares poderá ser distribuído com isenção do imposto sobre a renda. Caso a sociedade médica não possua escrituração contábil criteriosa e correta, só poderá distribuir a parcela do lucro que estiver abaixo do percentual do lucro presumido (32% da receita bruta) subtraída de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena do excedente ser tributado na pessoa física do sócio. Não é outra coisa o que diz o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 4/96:
I – no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Por fim, vale destacar um último e importantíssimo cuidado: outro requisito fundamental para a distribuição de lucros aos sócios, que muitos empresários fazem vista grossa ou desconhecem, é o da regularidade fiscal junto à União. Com efeito, caso o consultório ou a clínica tenha débitos tributários não garantidos juntos à Fazenda Nacional, não poderá distribuir lucros aos seus sócios, sob pena de incorrerem (sócios, clínica e consultório) em exorbitante multa de 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído (art. 32 da lei 4.357/64). Caso possuam débitos, mas os tenham parcelados, há espaço para se arguir a possibilidade de distribuição regular de lucros, consoante já orientou a Superintendência Regional da RF da 4ª Região Fiscal (Solução de Consulta 82/2005):
A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.